São aditados os n.os 1 e 2 ao N.18, o n.º 3 ao N.21 e o N. 35 ao Capítulo X da Tabela:
CAPÍTULO X
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N.18 [...]
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- 1 -Nas operações urbanísticas de edificação não abrangidas por operação de loteamento e as geradoras de impacte semelhante a loteamento ou relevante, desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais:
- a)Nas construções de habitação, comércio, serviços, armazéns, indústria e para usos agrícolas, pecuários ou associados a atividade primária, bem como outros usos, a taxa obedece à seguinte fórmula:
Σ [(ti-0,3) × IOGT × 2 + (ti-0,25) × ECEV × 1,375] × stp × lr]
r = 0,5
ti = tipo, sendo:
t1 - Habitação = 1
t2 - Indústria e armazém = 0,9 *
* - Quando a operação urbanística reporta a indústria do tipo 1 ou 2, ou se localizar fora de espaços urbanos e /ou industrial o coeficiente aplicado é 1,3
t3 - Comércio e serviços - excluindo atividade de restauração ou bebidas = 1,3
t4 - Usos agrícolas e outros usos quando diretamente associados à exploração agricultura e nela localizados, usos pecuários ou outros associados a atividade primária = 0,5
t5 - Outros usos = 0,5
- b)Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e de grandes superfícies comerciais a taxa obedece à seguinte fórmula:
[(ti-0,05) × IOGT × 2 + (ti-0,05) × ECEV × 1,25] × stp × lr ti = tipo
sendo:
t1 Bebidas = 1,3
t2 Restauração = 1,5
t3 Restauração e de bebidas = 1,8
t4 Restauração e de bebidas com dança = 2
t5 Grandes superfícies comerciais = 2,5
- c)Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares a taxa obedece à seguinte fórmula:
[(ti-0,05) × IOGT × 2 + (ti-0,05) × ECEV × 1,25] × stp ti = tipo
sendo:
t1 Empreendimento turístico - estabelecimentos hoteleiros = 1,5
t2 Empreendimento turístico - conjuntos turísticos = 2
t3 Empreendimento turístico - turismos de habitação = 1,5
t4 Empreendimento turístico - parques de campismo e caravanismo = 1
t5 Empreendimento turístico - apartamentos turísticos = 1,5
t6 Empreendimento turístico - aldeamento turístico = 2
t7 Empreendimento de turismo no espaço rural = 1
t8 Estabelecimento de alojamento local em que o uso não seja o de habitação (nomeadamente estabelecimentos de hospedagem) = 1,3
- 2 -Nas operações urbanísticas de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante e de edificação realizadas fora de operação de loteamento que não sejam qualificadas como de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante:
- 2.1 -Nas operações urbanísticas de loteamento, a taxa é aplicada na sua totalidade. Nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante o seu valor será de 50 %.
- 2.2 -Nas operações urbanísticas de edificação realizadas fora de operação de loteamento que não sejam qualificadas como de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante, nos termos definidos no regulamento municipal, a taxa corresponde a 10 % do valor de V apurado pela fórmula:
V = C × Σ (stpi × Pi × Ti) × Y × Σ (lir × stpi/stp) × Σ (Ki × Zi)
em que:
C = Custo médio de construção por m2, fixado por portaria, de acordo com o previsto no CIMI
Pi= Ponderador de Uso para o tipo i
P1 > Habitação = 1
P2 > Comércio, Serviços e Turismo = 1,2
P3 > Indústria e Armazéns = 0,6 *
* Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 0,9.
P4 > Usos agrícolas ou associados diretamente à exploração agrícola e quando nela localizados, usos pecuários ou associados a atividade primária, e outros usos = 0,5
Ti = Taxa por tipologia de tipo i
T1 > Habitação em banda geminada e indústria = 0,9
T2 > Habitação coletiva = 0,9
T3 > Construção isolada parcela < 400 m2 = 1,1
T4 > Construção isolada parcela (400-1000 m2) e terciário = 1,3
T5 > Construção isolada parcela > 1000 m2 = 2
T6 > Construção agrícolas = 0,8
Y = 1
r = 0,5
K = Coeficiente de infraestruturas - S Ki
K1 - Manutenção - em % = 2
K2 - Pavimentos - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 3
K3 - Águas - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K4 - Pluviais - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K5 - Esgotos - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K6 - Telecomunicações - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K7 - Eletricidade - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 2
K8 - Gás - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K9 - Espaços Verdes - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 2
Zi = Manutenção e percentagem de infraestruturas disponíveis ou realizadas pelo Município com valor situado entre 0 e 1, sendo que K1 e Z1 = 1,0 *
* Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 0,9
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N.21 [...]
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- 3 -Na prorrogação do prazo previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 71 do RJUE, é devida a taxa prevista na alínea a) do ponto 1.
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N.35 Taxas devidas pela entrega de elementos referentes aos serviços ou atos previstos no Capítulo X da Tabela:
- a)Pela apresentação de elementos destinados ao aperfeiçoamento do pedido, com exceção dos pedidos referentes à comunicação para utilização: 90,40 €;
- b)Pela apresentação de elementos retificativos em fase posterior ao aperfeiçoamento do pedido, com exceção dos pedidos referentes à comunicação para utilização: 9,03 €;
- c)Pela apresentação de elementos no âmbito dos pedidos de comunicação para utilização: 24,12 €.
Nota 1 - A alínea b) aplica-se exclusivamente à retificação de documentação anteriormente apresentada, não abrangendo a apresentação de elementos que impliquem alterações ao projeto.
Nota 2 - Sempre que os elementos apresentados determinem alterações ao projeto, deverão ser aplicadas as taxas previstas nos n.os 2, alínea d) do ponto 2 do N.º 6, e alíneas d), e) e f) do N.º 8, da Tabela.
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