- 1 -A decisão sobre a concessão do Apoio aos Medicamentos é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pela Divisão de Valorização Social da CMF.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o início do apoio reporta-se ao mês seguinte da entrega da documentação necessária prevista no presente regulamento.
- 3 -O apoio deferido, entre os meses de novembro e dezembro de cada ano civil, é concedido até à data da próxima renovação.
- 4 -A Divisão de Valorização Social elabora e mantém atualizada a lista de beneficiários, de modo a permitir a identificação de quem está autorizado a adquirir os medicamentos, no âmbito do Apoio aos Medicamentos.
- 5 -A Divisão de Valorização Social manterá permanentemente atualizada uma conta corrente para cada beneficiário.
- 6 -A conta corrente do beneficiário será encerrada quando for atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1.º do artigo seguinte ou no final do ano civil a 31 de dezembro.
- 7 -Para os efeitos do disposto no artigo 10.º, será instituída uma plataforma eletrónica de comunicação e gestão do procedimento, seja por administração direta ou contratualizada com as existentes, nos termos da lei, sendo que uma vez atingido o montante máximo de Apoio aos Medicamentos, cessará a entrega dos mesmos.
- 8 -O apoio concedido é pessoal e intransmissível.
Artigo 9.º — Atribuição
Vigente desde: 15/12/2022
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Em vigor desde 15/12/2022