- 1 -As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação igual à portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- 4 -Nos casos em que a classificação é apresentada em escala qualitativa, utiliza-se a regra do valor mais elevado correspondente a essa escala.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados é possível optar pela não atribuição de uma classificação quantitativa, sendo atribuída a classificação de "Aprovado", que não será considerada para efeitos de cálculo da média final de curso.
- 6 -No caso das unidades curriculares creditadas ao abrigo do n.º 13 do artigo 11.º, adota-se como regra o recurso à média final da licenciatura pré-Bolonha obtida pelo aluno nos casos em que a classificação é apresentada em escala quantitativa. Nos casos em que a classificação é apresentada em escala qualitativa, utiliza-se a regra do valor mais elevado correspondente a essa escala.
- 7 -As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria.
- 8 -Nos termos do n.º 1 do presente artigo, das certidões a emitir pelo ISCSP-ULISBOA consta a identificação das unidades curriculares obtidas por creditação.
Artigo 12.º — Classificação
Vigente desde: 31/10/2023
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