- 1 -Não há lugar à creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou de creditação.
- 2 -A creditação não pode, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de Seminário, Projeto ou Estágio, nos cursos de 1.º ciclo.
- 3 -A creditação não pode, em caso algum, dispensar o aluno da realização do Trabalho Final de 2.º ciclo (Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio) ou da Tese de 3.º ciclo.
- 4 -A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo ciclo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISCSP-ULISBOA pode conceder a creditação em cursos de 2.º ciclo aos alunos qualificados com licenciaturas pré-Bolonha com duração normal de quatro ou mais anos, desde que sejam da mesma área científica, ou afim, do curso de 2.º ciclo.
- 6 -O ISCSP-ULISBOA pode conceder creditação em cursos de 2.º ciclo aos alunos que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de Pós-Graduação da mesma área Científica lecionados no ISCSP-ULISBOA, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 7 -Para a atribuição de créditos, a Comissão de Creditação tem em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respetiva área científica, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
- 8 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 9 -Para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
- 10 -No caso de formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais:
- a)Pressupõe-se, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 42/2005, a existência de um contrato de estudos e de um boletim de registo académico;
- b)A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico;
- c)Cabe ao Coordenador Institucional de Mobilidade a elaboração de uma proposta de creditação após verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico;
- d)O Serviço de Mobilidade Académica envia a proposta do Coordenador Institucional de Mobilidade ao Conselho Científico, para homologação.
- 11 -No caso de reingresso em curso do ISCSP-ULISBOA, e nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior;
- c)A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas.
- 12 -No caso de mudança de par instituição/curso:
- a)São creditadas as unidades curriculares com programa igual ou semelhante a unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor no ISCSP-ULISBOA;
- b)Caso a mudança de curso se verifique entre cursos lecionados no ISCSP-ULISBOA, as unidades curriculares comuns ao curso de origem e de destino são automaticamente creditadas;
- c)A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas.
- 13 -No caso de licenciados pré-Bolonha:
- a)A creditação não pode, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, dispensar o aluno da realização das unidades curriculares de cariz metodológico e de apoio à elaboração do projeto de trabalho final de mestrado (Metodologia, Métodos, Seminário, entre outras);
- b)A Comissão de Creditação, para além das unidades curriculares referidas no número anterior, poderá, sob proposta do Coordenador, não creditar outras unidades curriculares, sempre que entenda que as mesmas são fundamentais para a qualidade do trabalho final de mestrado;
- c)As unidades curriculares a realizar para a conclusão da componente curricular do plano de estudos não devem totalizar mais do que 30 créditos;
- d)A Comissão de Creditação identifica as unidades curriculares a realizar para que o aluno conclua a componente curricular do plano de estudos.
- 14 -Os Serviços Académicos enviam a proposta da Comissão de Creditação ao Conselho Científico, para homologação.
Artigo 11.º — Processo de creditação
Vigente desde: 31/10/2023
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