- 1 -A formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
- 2 -No âmbito dos CET, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
- a)As formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
- b)Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
- 3 -Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável à formação realizada no CET pelos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
- 5 -No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) ou nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 2, a formação obtida no âmbito de CETs ou CTSPs deve ser considerada no âmbito de "Formação resultante da experiência profissional e outra formação não superior".
- 6 -O pedido de creditação deve ser formalizado junto dos Serviços Académicos através da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Requerimento, em modelo fornecido pelos Serviços Académicos que pode ser preenchido através do sistema de gestão académica;
- b)Cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica.
- 7 -Os Serviços Académicos recusam os requerimentos que não contenham os documentos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 13.º — Creditação de habilitações
Vigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023