Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
- b)«Crédito» a unidade de medida do trabalho de estudante segundo sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal e de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- c)«Escala de classificação portuguesa» a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- d)«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
- i)A obtenção de um determinado grau académico;
- ii)A conclusão de um curso não conferente a grau;
- iii)A reunião de uma parte das condições para a obtenção de um determinado grau académico.
- e)«Ano curricular», «semestre curricular», «trimestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente.
- f)«Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior.
- g)«Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade.
- h)«Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de curso superior;
- i)«Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, de acordo com o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- j)«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matrícula na mesma instituição o e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- k)«Cursos de Especialização Tecnológica (CET)» cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional de nível 4.
- l)«Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP)» cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014 de 18 de março, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.
- m)«Boletim de registo académico» o documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:
- i)A denominação;
- ii)O número de créditos que atribui;
- iii)A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
- iv)A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
- n)«Contrato de estudos» o contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:
- i)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
- ii)As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
- iii)Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
- iv)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
- o)«Suplemento ao diploma» o documento complementar do diploma que:
- i)Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
- ii)Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
- iii)Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
- iv)Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.