Sempre que o interesse público o imponha, e desde que devidamente fundamentado, a Junta de Freguesia poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar, comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência.
Artigo 10.º — Cessação do direito de ocupação
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019