- 1 -O direito à ocupação do lugar de venda é emitido pela Junta de Freguesia.
- 2 -O direito de ocupação de lugar é adquirido aquando do pagamento da respetiva taxa conforme Tabela de taxas e Licenças aprovada em Assembleia de Freguesia.
- 3 -O pagamento é trimestral, devendo ser feito entre a última feira do trimestre e a segunda do trimestre a que corresponde o pagamento, caso contrário, incorre no risco de perder definitivamente o direito à ocupação do lugar.
- 4 -Para efetuar o pagamento, o feirante deve sempre dirigir-se ao edifício de apoio à feira, onde se encontram os funcionários da União das Freguesias responsáveis pela mesma.
- 5 -Salvo as situações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a licença de ocupação de lugar é intransmissível e só é válida para o lugar a que diz respeito.
- 6 -A feira está dividida em espaços A e B a que correspondem diferentes tipologias, sendo o A 6x4 m (anexo II) e B 3x2,5 m (anexo I).
- 7 -A direção efetiva dos lugares compete aos titulares da ocupação.
- 8 -Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daquele.
Artigo 11.º — Direito à ocupação
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019