- 1 -Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes diretos.
- 2 -O direito de ocupação prefere-se pela ordem seguinte:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou a pessoa que vivesse em união de facto com o "de cujus";
- b)Aos filhos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- c)Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas ou de bens ou de facto.
- 3 -Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.
- 4 -No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.
- 5 -Na falta de acordo, abrir-se-á um processo de concessão a terceiros.
Artigo 13.º — Transmissão por morte do direito de ocupação
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019