- 1 -Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação caduca quando:
- a)O titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;
- b)No caso do titular ter direito de ocupação de dois lugares, perde o direito se também não iniciar a exploração da atividade em ambos os lugares no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;
- c)Não for dado cumprimento ao horário de funcionamento previamente estabelecido;
- d)O titular do direito de ocupação, sem prévio conhecimento e autorização da Junta de Freguesia, não exerça a sua atividade durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano;
- e)Não forem pagas no período referido no ponto 3 do artigo 11.º, as taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor.
- f)Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;
- g)Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;
- h)Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;
- i)Por alteração incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.
- 2 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço, salvo quando por motivos fortes e devidamente atestados.
Artigo 14.º — Extinção do direito de ocupação
Vigente desde: 30/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019