- 1 -A instalação dos feirantes deve fazer-se, nos meses de verão, até 8 horas do dia de realização da respetiva feira, e nos meses de inverno até às 8h30 m.
- 2 -Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 3 -No espaço referido nos números anteriores, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento e paredes com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações, postes de iluminação e tubagens.
Artigo 20.º — Instalação nos lugares de venda
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019