Dentro do recinto da feira, é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo nas ruas e espaços destinados à circulação de pessoas.
Artigo 23.º — Do estacionamento de veículos
Vigente desde: 30/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019