- 1 -Constituem deveres gerais dos feirantes:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou cartão de feirante ou de documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
- c)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- d)Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, nos termos do artigo 9.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e usar o crachá de identificação referido na alínea a do ponto 1 do artigo 5.º;
- e)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;
- f)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, e ulterioras alterações, conforme estabelecido no artigo 17.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
- g)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
- h)Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;
- i)Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;
- j)Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no mesmo local, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie ou ligação à rede da vedação;
- k)No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito.
- l)Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;
- m)Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
- n)A utilização de instalações de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, deverá respeitar os parâmetros mínimos definidos no Regulamento geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, não devendo provocar incomodidade a terceiros;
- o)Não abandonar o local de venda;
- p)Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;
- q)Colaborar com os funcionários da Junta de Freguesia e demais pessoal ao serviço do bom funcionamento da feira, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;
- r)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;
- s)Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público.
- 2 -Ao feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar verbalmente ou por escrito junto, respetivamente, da fiscalização em serviço na feira ou perante a Junta de Freguesia.
Artigo 24.º — Deveres Gerais
Vigente desde: 30/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2019