- 1 -O feirante fica proibido de:
- a)Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no artigo 27.º;
- b)Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado;
- c)Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 11.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;
- d)Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;
- e)Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
- f)Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
- g)Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
- h)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- i)Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;
- j)Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;
- k)Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;
- l)Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;
- m)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;
- n)Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;
- o)Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;
- p)Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar conferência de peso dos produtos ou artigos adquiridos;
- q)Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m;
- r)Aos abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.
Artigo 25.º — Práticas Proibidas
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019