- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Placa de identificação (Anexo III) colocada em local visível.
- b)Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e vendedor ambulante ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei n.º 27/2013;
- c)Título que legitima a ocupação do espaço;
- d)Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 5.º — Documentos
Vigente desde: 30/01/2019
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