A supervisão pedagógica das atividades de apoio e animação à família após o período diário de atividades educativas, na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, sendo da competência dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
Artigo 8.º — Supervisão Pedagógica
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