- 1 -A verificação da regularidade das candidaturas será efetuada pelos serviços municipais, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
- 2 -Os serviços municipais mencionados no número anterior podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, de Organizações de Agricultores e ou de Produtores e das Juntas de Freguesia.
- 3 -Só são aceites candidaturas relativamente ao efetivo do ano imediatamente anterior.
Artigo 5.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023