- 1 -Os rendimentos a considerar no âmbito dos apoios previstos no presente Regulamento são os seguintes:
- a)No caso dos apoios eventuais, os do mês anterior ao do pedido de apoio. Em casos excecionais, podem ser considerados os rendimentos do mês em que é solicitado o apoio.
- b)No caso dos apoios previstos no cartão social e bolsas de estudo, o rendimento médio mensal do ano imediatamente anterior ao da candidatura ou, caso a situação do agregado familiar se tenha alterado, os do ano da submissão do pedido.
- 2 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do presente Regulamento é aquela que se verificar à data em que se efetue a declaração da respetiva composição.
Artigo 12.º — Rendimentos a considerar
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022