- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea a) do n.º 2, n.º 4 e n.º 6 do artigo 45.º do EBF, é concedida a prorrogação da isenção de IMI, pelo prazo de 5 anos, aos proprietários de prédio urbano ou fração autónoma concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que sejam objeto de intervenção de reabilitação urbana reconhecida pela Câmara Municipal do Funchal, nos termos definidos naqueles normativos legais, e preencham os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, os seguintes critérios e condições cumulativas:
- a)O prédio urbano ou fração autónoma seja exclusivamente afeto a habitação própria e permanente do interessado;
- b)O valor patrimonial tributável do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de apresentação do pedido a que se refere o número seguinte.
- 2 -O pedido de reconhecimento da prorrogação da isenção de IMI, deve ser apresentado conjuntamente com a respetiva comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística de reabilitação urbana.
Artigo 7.º — Critérios e Condições Específicas da Prorrogação da Isenção de IMI para Prédios Objeto de Reabilitação Urbana
Vigente desde: 16/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2022
Referências (2)
- N.º 6 do Artigo 45.º
- Artigo 4.º