- 1 -São isentos do pagamento de IMI, pelo período de 3 anos consecutivos a contar da data de aquisição, os proprietários de prédio urbano ou fração autónoma que preencham os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, os seguintes critérios e condições cumulativas:
- a)O prédio urbano ou fração autónoma, esteja localizado na circunscrição territorial do Município do Funchal;
- b)No prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente afeto à habitação própria e permanente do interessado; e
- c)O valor patrimonial tributável do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de aquisição.
- 2 -O reconhecimento do direito à isenção de IMI, não prejudica as liquidações ou cobranças efetuadas pela AT-RAM, iniciando-se o período da isenção no ano da apresentação do pedido até que se esgote o prazo máximo deste benefício fiscal.
- 3 -A isenção prevista no n.º 1, só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo interessado.
Artigo 6.º — Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMI
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022