- 1 -Sempre que for detetado código malicioso, o responsável pela segurança deve ser informado de forma imediata;
- 2 -Comunicação imediata de qualquer alerta do sistema antivírus;
- 3 -Parar imediatamente qualquer procedimento em curso, desconectar o sistema potencialmente infetado da rede e informar o responsável pela segurança;
Artigo 33.º — Identificação e Prevenção de Incidentes de Segurança pelos Utilizadores
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024