- 1 -De acordo com a artigo 14.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto a preservação de espécies arbóreas deverá respeitar o seguinte:
- a)Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do ICNF, I. P.
- b)A intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de qualquer modo os fragilize, só poderá ocorrer após parecer da Câmara Municipal, que determinará as medidas cautelares a adotar bem como o modo de execução dos trabalhos.
- c)Todas as intervenções em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pela Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal pode propor a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos de manifesto interesse.
Artigo 10.º — Preservação de Espécies Arbóreas
Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2025