- 1 -O Município do Entroncamento pode classificar qualquer exemplar isolado ou conjunto arbóreo como sendo de interesse municipal tendo por base os critérios definidos no artigo 14.º deste Regulamento.
- 2 -A classificação mencionada no ponto anterior poderá ocorrer sobre qualquer elemento, independente da sua localização ser pública ou privada ou de qualquer outra classificação já promovida.
- 3 -A classificação de árvores de interesse municipal, promovida pela Câmara Municipal, pode ocorrer por iniciativa própria ou sob proposta das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos.
- 4 -Sempre que esteja em causa o abate de algum exemplar classificado de interesse municipal, independente da sua localização (pública ou privada), o mesmo só pode ocorrer após parecer e autorização da Câmara Municipal.
- 5 -Sempre que haja lugar a operações de manutenção no arvoredo de interesse municipal, os proprietários dos mesmos devem solicitar parecer técnico à Câmara Municipal.
- 6 -Nos procedimentos de licenciamento de operações de loteamento e de edificações, deverá ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 12.º — Árvores de Interesse Municipal
Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2025