- 1 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre a proteção de árvores e submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização do Município com a competência da gestão do arvoredo, nos termos do artigo 9.º
- 2 -A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da Câmara ou de quem tenha a competência delegada, nos termos do artigo 9.º
Artigo 20.º — Atos Sujeitos a Autorização Prévia
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