- 1 -O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
- 2 -A gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conetividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa as cidades, respondendo a exigências de qualidade de vida, responsabilidade ambiental e respeito pelos valores naturais.
- 3 -A conetividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovem a reabilitação da zona edificada.
- 4 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.
- 5 -As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a promover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
- 6 -A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.
- 7 -Qualquer remoção que ocorra no arbóreo do espaço público ou no âmbito de operações urbanísticas, deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, tendo em consideração o objetivo primordial de aumentar o coberto arbóreo, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
- 8 -Quando a plantação de substituição não puder ter lugar, deverão ser aplicadas as devidas medidas de compensação.
Artigo 25.º — Enquadramento e Princípios
Vigente desde: 20/10/2025
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