- 1 -O inventário municipal do arvoredo urbano e respetivo registo compete à Câmara Municipal, devendo:
- a)Incluir o número, tipo e dimensão das espécies arbóreas existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município;
- b)Conter, igualmente, as seguintes informações:
- i)Espécie e variedade;
- ii)Dimensões;
- iii)Idade aproximada;
- iv)Estado fitossanitário;
- v)Geolocalização;
- vi)Razões para a sua classificação, quando aplicável.
- 2 -Poderão ainda ser contemplados os seguintes parâmetros para cada exemplar:
- a)Caraterísticas do local, atributos que permitam caraterizar as condições em que a árvore se encontra (ex. existência de sistema de rega, dimensões e tipo de revestimento da caldeira, proximidade a infraestruturas ou ao edificado, etc);
- b)Risco de rutura;
- c)Intervenções programadas com as respetivas datas;
- d)Intervenções realizadas com as respetivas datas;
- e)Notificações de alerta sobre intervenções a realizar.
- 3 -O inventário municipal de arvoredo urbano será realizado por fases e estará completo no prazo de 3 anos.
- 4 -O inventário será publicado em plataforma online, criada para o efeito, no sitio eletrónico do Município, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
Artigo 31.º — Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano
Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2025