- 1 -As entidades beneficiárias de apoio financeiro devem apresentar prestação de contas da sua aplicação, nos termos fixados na deliberação de atribuição ou no protocolo.
- 2 -A prestação de contas pode incluir, designadamente:
- a)Relatório de execução;
- b)Comprovativos de despesa;
- c)Recibo do montante recebido;
- d)Registo fotográfico ou material de divulgação;
- e)Avaliação dos resultados alcançados.
- 3 -A falta injustificada de prestação de contas pode determinar a suspensão de novos apoios.
Artigo 21.º — Prestação de contas
Vigente desde: 16/09/2026
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