- 1 -O proprietário que não construir jazigo no prazo de seis meses desde a aquisição fica obrigado ao pagamento da multa por cada seis meses de atraso, a qual será estabelecida anualmente em tabela própria.
- 2 -a) O proprietário pode solicitar à Junta de Freguesia, em requerimento devidamente fundamentado, a prorrogação do prazo estipulado no número um por um período máximo de dezoito meses.
- b)Tal requerimento será objeto de análise em reunião de Junta e pode ser ou não deferido.
- c)Desta decisão do executivo da Junta de Freguesia, dada em forma de despacho fundamentado, não cabe recurso.
Artigo 51.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024