- 1 -Os herdeiros dos concessionários falecidos devem proceder ao averbamento dos terrenos, jazigos e ossários em seu nome no prazo máximo de noventa dias após o falecimento.
- 2 -Para o efeito devem entregar na Junta de Freguesia a certidão de óbito do concessionário falecido, a escritura de habilitação de herdeiros e quaisquer outros documentos que sejam solicitados.
- 3 -a) Face à recusa ou falta de averbamento no prazo estipulado no número um, e sem prejuízo da obrigação de pagamento anual da multa devida e afixada em tabela própria, a Junta de Freguesia enviará uma carta registada com aviso de receção aos herdeiros fixando-lhes um prazo de trinta dias para procederem ao respetivo averbamento.
- b)Findo tal prazo sem os herdeiros terem feito o aludido averbamento, o terreno ou jazigo não poderá ser utilizado para inumar qualquer cadáver até que a situação seja regularizada.
- 4 -a) Quaisquer dos prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pela Junta de Freguesia havendo processo de partilha judicial em curso.
- b)Neste caso, devem os herdeiros requerer tal prorrogação de prazo à Junta de Freguesia, em requerimento escrito e assinado, e acompanhado de documentos comprovativos da existência de tal processo judicial.
Artigo 54.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024