- 1 -Os terrenos adquiridos no cemitério só poderão ser alienados pelo seu concessionário a uma terceira pessoa interessada, natural ou residente na Freguesia, desde que seja dado prévio conhecimento escrito à Junta de Freguesia a qual cobrará, 20 %, 25 % ou 30 % sobre a importância estabelecida na tabela de preços sob transmissão de concessões ou doações de jazigos/capelas.
- 2 -O averbamento a favor do novo concessionário não será feito sem o pagamento de tal quantia, bem como da quantia relativa ao respetivo averbamento, nos termos do disposto no artigo 54.º deste Regulamento.
- 3 -As transmissões por atos entre vivos referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo serão livremente admitidas pela Junta de Freguesia quando nos jazigos ou sepulturas não existam corpos ou ossadas.
- 4 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que o adquirente assuma, em documento escrito e assinado por si, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo tal compromisso constar também do respetivo averbamento.
- 5 -As transmissões referidas neste artigo só serão admitidas quando tenham decorrido mais de três anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 53.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024