- 1 -A ordem do dia é elaborada pela Mesa.
- 2 -Devem nela ser incluídos os assuntos indicados por qualquer membro da Assembleia, desde que caibam na competência do órgão e sejam apresentados por escrito com a antecedência mínima legal:
- a)Cinco dias úteis, nas sessões ordinárias;
- b)Oito dias úteis, nas sessões extraordinárias.
- 3 -A ordem do dia e a documentação de suporte são entregues a todos os membros com antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão.
Artigo 16.º — Ordem do dia
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026