- 1 -As sessões são convocadas por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, nos termos dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 75/2013.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das formalidades legais, a convocatória e a documentação podem ser remetidas por meios eletrónicos, como forma complementar de comunicação.
- 3 -Deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais das sessões, pelo menos com 48 horas de antecedência, quando a sessão seja pública, para assegurar o conhecimento dos interessados.
Artigo 15.º — Convocação
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026