- 1 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia.
- 2 -Em sessão ordinária, a Assembleia pode deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia quando a urgência seja reconhecida por dois terços dos seus membros.
Artigo 17.º — Objeto das deliberações
Vigente desde: 16/09/2026
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