- 1 -As reuniões da Assembleia não podem exceder a duração de dois dias, tratando-se de sessão ordinária, ou de um dia, tratando-se de sessão extraordinária, salvo deliberação de prolongamento até ao dobro.
- 2 -A sessão pode compreender mais do que uma reunião, quando a matéria o imponha.
Artigo 18.º — Duração das sessões
Vigente desde: 16/09/2026
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