- 1 -As votações realizam-se, em regra, por braço no ar.
- 2 -São efetuadas por escrutínio secreto quando se realizem eleições, estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou quando a Assembleia assim o delibere.
- 3 -Pode haver votação nominal quando a Assembleia o delibere.
- 4 -Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
Artigo 27.º — Formas de votação
Vigente desde: 16/09/2026
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