- 1 -A Assembleia de Freguesia tem sede nas instalações da freguesia.
- 2 -As sessões realizam-se, em regra, na sede da freguesia.
- 3 -Por decisão fundamentada do Presidente da Assembleia, ou por deliberação da própria Assembleia, as sessões podem realizar-se noutro local situado na área territorial da freguesia, desde que fiquem asseguradas a publicidade da sessão, a acessibilidade do público e as condições adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 4.º — Sede e local das sessões
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