- 1 -Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, exercer as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, designadamente:
- a)Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
- b)Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a Junta de Freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
- d)Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
- e)Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a Junta;
- f)Aprovar regulamentos com eficácia externa;
- g)Autorizar a celebração dos atos e instrumentos jurídicos para os quais a lei exija pronúncia ou autorização da Assembleia.
- 2 -Compete ainda à Assembleia exercer as demais competências constantes do artigo 9.º, n.os 2 e seguintes, da Lei n.º 75/2013, bem como acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º — Competências de apreciação e fiscalização
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