- 1 -Os valores pecuniários anuais das Bolsas de Estudo a atribuir, para cada ano letivo, serão fixados, anualmente, pela Câmara Municipal, tendo competência para alterar os valores referidos no número seguinte.
- 2 -O valor das Bolsas de Estudo a atribuir terá o seguinte critério:
Distância do estabelecimento de ensino Valor a atribuir Igual ou inferior a 50 km... 750,00 (euro) Superior a 50 km e inferior a 150 km... (euro) 1 100,00 Superior a 150 km... (euro) 1 500,00 - 3 -A percentagem do valor da bolsa a atribuir, de acordo com os escalões definidos no artigo anterior, será feita nos seguintes termos e percentagens:
Escalão de rendimentos Percentagem da bolsa de estudo a atribuir 1.º Escalão... 100 % 2.º Escalão... 80 % 3.º Escalão... 60 %
Artigo 14.º — Valor das Bolsas
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023