- 1 -Tem legitimidade para requerer o Apoio à Natalidade, previsto no presente Regulamento:
- a)Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;
- b)O progenitor que comprovadamente tenha a guarda da criança;
- c)Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja entregue.
- 2 -Por criança, apenas poderá ser requerido um Apoio à Natalidade.
Artigo 6.º — Legitimidade dos requerentes
Vigente desde: 20/10/2025
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Em vigor desde 20/10/2025