- 1 -O número de táxis que podem operar no território municipal é fixado por contingente aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -Os contingentes podem ser definidos globalmente para o território municipal ou distribuídos por freguesias ou outros territórios, quando tal se justifique por razões de mobilidade, acessibilidade, procura ou adequada cobertura territorial.
- 3 -A fixação ou alteração dos contingentes deve observar o procedimento de consulta pública e de audição dos operadores de táxi, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 4 -A avaliação dos contingentes deve ser efetuada com periodicidade bienal, mediante estudo baseado em critérios técnicos e económicos objetivos, designadamente densidade populacional, características geográficas, relação entre procura e oferta, variação sazonal da procura, congestionamento, ruído, poluição, externalidades negativas e integração multimodal.
- 5 -Os contingentes e respetivos reajustamentos são comunicados na plataforma eletrónica do IMT, I. P., e à AMT, nos termos legais.
Artigo 10.º — Fixação dos contingentes
Vigente desde: 18/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2026