- 1 -No território do Município da Chamusca vigora o regime de estacionamento condicionado, nos termos do qual os táxis podem estacionar nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 2 -A Câmara Municipal pode estabelecer, por regulamento ou deliberação nos termos legalmente admissíveis, regimes de estacionamento livre, condicionado, fixo ou de escala, em função das necessidades de mobilidade e da organização do serviço.
- 3 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são definidos e sinalizados nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A criação, alteração ou extinção de praças de táxi deve ser objeto de adequada publicitação e comunicação às entidades competentes e aos operadores afetados.
Artigo 14.º — Regimes de estacionamento
Vigente desde: 18/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2026