- 1 -Os operadores devem assegurar a disponibilidade do serviço nos termos do regime de estacionamento aplicável e das demais condições legais e regulamentares.
- 2 -É assegurada aos passageiros igualdade de tratamento no acesso e fruição do serviço.
- 3 -Os serviços solicitados em conformidade com a tipologia do veículo e com as regras legais aplicáveis não podem ser recusados, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 16.º — Disponibilidade e prestação do serviço
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026