- 1 -Os táxis devem prestar os serviços solicitados nos termos legais, assegurando a paridade de condições e a igualdade de tratamento.
- 2 -Podem ser recusados os serviços que impliquem circulação em vias manifestamente intransitáveis ou em locais que ofereçam perigo notório para a segurança do veículo, passageiros ou motorista, bem como nas demais situações previstas na lei.
- 3 -A recusa injustificada de serviço constitui infração nos termos legalmente previstos.
Artigo 19.º — Prestação obrigatória e recusa de serviço
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026