- 1 -Sem prejuízo do regime de suspensão, presume-se o abandono da atividade quando tenham decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos legalmente previstos, salvo caso fortuito ou de força maior.
- 2 -O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença de táxi, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 25.º — Abandono da atividade
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026