- 1 -O exercício da atividade pode ser voluntariamente suspenso pelo operador por período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, contendo os motivos e o prazo previsto.
- 2 -Salvo nas situações legalmente excecionadas, a autoridade de transportes pode opor-se à suspensão no prazo de 10 dias quando razões de salvaguarda da disponibilidade do serviço público o justifiquem.
- 3 -A retoma da atividade deve ser comunicada à autoridade de transportes.
- 4 -O regime de nova suspensão obedece ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 24.º — Suspensão do exercício da atividade
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026