Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e demais legislação complementar, designadamente, as de operador de táxi, táxi, motorista de táxi, autoridade de transportes, licença de táxi, contingente, regime de estacionamento, serviço a taxímetro, serviço a percurso e serviço a contrato.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026