- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas diretamente no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, constituem contraordenações as violações das normas do presente Regulamento cuja previsão e sanção sejam legalmente admissíveis.
- 2 -As infrações são punidas nos termos do regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e demais legislação aplicável, não podendo o presente Regulamento afastar ou alterar a competência legalmente atribuída a outra entidade.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis quando tal resulte da lei.
- 4 -É aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026