A fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete às entidades legalmente previstas, designadamente ao IMT, I. P., à AMT, à Guarda Nacional Republicana, e às autoridades de transportes, cada uma no âmbito das respetivas competências.
Artigo 29.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 18/09/2026
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