- 1 -As licenças de táxi emitidas ao abrigo do regime anterior mantêm-se nos termos e até aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e demais legislação transitória aplicável.
- 2 -Os procedimentos administrativos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento prosseguem de acordo com o regime jurídico aplicável, sem prejuízo da aplicação imediata das normas de natureza procedimental e das normas imperativas que sejam diretamente aplicáveis.
- 3 -As referências constantes de atos ou documentos municipais a legislação revogada, consideram-se reportadas às correspondentes disposições do regime jurídico atualmente vigente, quando tal resulte da lei.
Artigo 40.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026