- 1 -O valor da estimativa do custo das operações urbanísticas é elaborado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E = Cm x K
em que:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao valor médio da construção, por metro quadrado, afixado anualmente, de acordo com a portaria publicada, para efeitos do disposto do artigo 39.º do CIMI pela comissão nacional de avaliação de prédios urbanos;
K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
- a)Habitação unifamiliar ou coletiva - 1,0;
- b)Caves, garagens e anexos - 0,30;
- c)Estabelecimentos comerciais, serviços e multiúsos - 0,70;
- d)Armazéns e pavilhões industriais - 0,50;
- e)Construções agrícolas e agropecuárias - 0,30;
- f)Piscinas, tanques e similares - 0,30;
- g)Muros de vedação (m) - 0,10 e muros de suporte (m) - 0,50;
- h)Reabilitação de edifícios - 0,50;
- i)Remodelação de terrenos (m3) - 0,05;
- j)Arranjos exteriores - 0,05;
- k)Demolições (m2) - 0,15.
- 2 -Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.
Artigo 14.º — Estimativa orçamental das operações urbanísticas
Vigente desde: 19/12/2022
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